A Constituição da República Portuguesa e a ideóloga de género

#DeixemAsCriançasEmPaz

Algumas questões sobre a inconstucionalidade da ideologia do género

“Serve este breve artigo para procurar explanar em linguagem que se pretende clara, algumas questões que, face ao estatuído na Constituição da República Portuguesa, são pertinentes analisar em função da denominada “Ideologia do Género”.

1-Da Lei 38/2018 de 7 de Agosto e do seu pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade por um grupo de deputados.
Esta Lei 38/2018 de 7 de Agosto tem como objecto um sofisma, cujo alcance substantivo será mais adiante analisado:

Artigo 1º: A presente lei estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa.
O artigo 12º desta Lei consagra a educação e ensino do género pelo Estado.
A colisão deste normativo com o consagrado no artigo 43º da Constituição é tão flagrante que não pode passar despercebido ao mais distraído deputado:

N.1.É garantida a liberdade de aprender e ensinar.
N.2. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, politicas, ideológicas ou religiosas.
Não espanta pois o pedido de fiscalização sucessiva da cosntitucionalidade da lei, formulado por um numeroso grupo de deputados para o Tribunal Constitucional.
O que espantará é uma decisão que considere tal norma constitucional.

2.Mas esgota-se assim a inconstitucionalidade da referida lei? Cremos que não.

3-Em termos substantivos, quer os princípios subjacentes à Lei 38/2018 que radicam na ideologia do género, quer o seu quadro normativo, nomeadamente o artigo 1º que define positivamente esses princípios quer o artigo 12º, têm um objectivo muito claro: O ataque ao desenvolvimento da personalidade dos menores, mediante a introdução na sua educação de conceitos não genéticos nem naturais, antes pretensamente volitivos e completamente ao arrepio de qualquer educação familiar. Em suma: Introduzir nos rapazes e raparigas em idade de formação a ideia que podem não o ser, e pior ainda, não ser masculino ou feminino é que é socialmente correcto, sendo mal visto que não quiser concordar ou mesmo mudar de sexo!

4-Assim sendo, é violado o insíto no artigo 26º da Constituição que consagra precisamente no seu nº1o direito ao desenvolvimento da personalidade. Este conceito é definido na lei ordinária no artigo 70ºdo Código Civil que decreta no seu nº1 que “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”

5-Quem duvida que as crianças estão ilicitamente, por um conjunto de dispositivos legais inconstitucionais, a ser ofendidos na formação da sua personalidade física ou/e moral?

6-Finalmente uma última palavra acerca do desrespeito sobre o estipulado no artigo 36ºn.5 da Constituição:
Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
Ora esta Lei 38/2018, que no citado artigo 12º em que pretende que o Estado substitua os pais na educação dos filhos em matéria tão sensível, evidentemente desobedece àquele imperativo constitucional.
Este é o nosso modesto contributo para uma abordagem no quadro constitucional do fenómeno da chamada ideologia do género.”

De José Manuel de Castro