Você está visualizando atualmente Já somos uma democracia iliberal? (2)

Já somos uma democracia iliberal? (2)

Estão já estes governantes da educação, em Portugal, arriscando dar um exemplo de litigância de má fé contra as liberdades dos cidadãos? Eu não o afirmo, mas não excluo esta interrogação intelectual.

1 Se alguém já tivesse admitido dúvidas sobre se, em Portugal, estamos a desviar para uma «democracia iliberal», bem que pode confirmar essas dúvidas, perante a evidência do recente ataque do Governo às liberdades de aprender e de ensinar nas escolas não estatais, proibindo-as desnecessariamente de ensinar a distância, só para as impedir de competir com as escolas estatais que não tinham essa capacidade. O que entretanto mereceu uma crítica generalizada, incluindo de ilustres ex-ministros da Educação — como, destacada e muito honrosamente, a actual Reitora do ISCTE —, e de ilustres constitucionalistas. O próprio Presidente da República deixou perceber, parece, que esta proibição administrativa de actividades lectivas a distância, nas escolas não estatais, não lhe agradou. Obviamente, o decreto presidencial não o justificava, e portanto não o permitia, tratando-se, como se trata, de infundamentada restrição de liberdades fundamentais. E o próprio Primeiro-Ministro, e só depois o Ministro da Educação, vieram finalmente dar a mão à palmatória e desdizer o que antes tinham dito e decretado.

2 Entretanto, continua violento o assédio do Governo às liberdades constitucionais da família Mesquita Guimarães, de Famalicão. Porque o ministro e o secretário de Estado da Educação insistem em recorrer da decisão do Tribunal que suspendeu a eficácia do despacho do secretário de Estado da Educação que deu concordância ministerial à anulação de uma decisão do órgão escolar com competência para decidir da avaliação final escolar de dois alunos do ensino obrigatório, filhos do casal Mesquita Guimarães, com a consequência prática de esses terem de então recuar dois anos na sua escolaridade, e agora terem de recuar três, embora sejam alunos de classificação máxima de 5. O ministro e o secretário de Estado da Educação insistem em tornar estes alunos reféns de um autoritarismo educativo inconstitucional e ilegal.

3 A questão em causa é a da obrigatoriedade de frequência e de avaliação da actual disciplina de Educação para a Cidadania e o Desenvolvimento, sem admissão de objecção de consciência. Disciplina esta que tem um programa que inclui matérias que não podem ser de aprendizagem obrigatória e sujeita a avaliação obrigatória, tais como a educação sexual segundo uma concepção moral relativista, e a normalização da igualdade de género segundo uma teoria manifestamente ideológica e substitutiva da importância antropológica da distinção dos sexos. Nenhuma destas concepções se encontram acolhidas na Constituição nem na lei de Bases do Sistema Educativo, e muito menos como obrigatórias numa educação para cidadania. Pelo contrário, elas vão contra «direitos, liberdades e garantias» que a Constituição e a Lei de Bases expressamente garantem.

4 Tais como, designadamente na Constituição:

  • as «liberdades [pessoais] de aprender e de ensinar» de todas as pessoas humanas, sem excepção, portanto incluindo os professores e os alunos das escolas estatais e não estatais, bem como os pais de todas as crianças e jovens (art. 43.º);
  • a garantia da integridade moral da pessoa humana (art. 25.º);
  • o direito pessoal de liberdade de «desenvolvimento da [própria] personalidade» (art. 26.º);
  • a liberdade de consciência e de religião (art. 41.º);
  • o direito prioritário dos pais escolherem o género de educação a dar aos filhos (arts. 36.º, 67.º e 68.º);
  • artigos estes últimos da Constituição que aliás repetem quase literalmente o art. 26.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que diz assim, evidentemente em oposição à previsível pretensão dos Estados determinarem a educação obrigatória das crianças e jovens: «aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos» (art. 26.º);
  • a proibição constitucional do art. 43.º, que diz literalmente: «O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer [quaisquer!] directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas»;
  • o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, de que se refractam os invioláveis direitos, liberdades e garantias (art. 1.º);
  • os três princípios constitucionais da subsidiariedade do Estado, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública (art. 6.º).

5 Quanto à Lei de Bases do Sistema Educativo, que é uma lei de valor reforçado, e por isso prevalece sobre as outras leis ordinárias, é nela que se estabelecem expressamente os «objectivos do ensino básico», o qual, nos termos da mesma lei, é «universal, obrigatório e gratuito». E o que nessa lei se encontra claramente estabelecido, para o âmbito da educação para a cidadania (e como excepção relativamente a todos os outros «objectivos» enunciados), é que o ensino básico deve «proporcionar, em liberdade de consciência, a aquisição de noções de educação cívica e moral». Note-se: «de noções»; e «em liberdade de consciência».

6 Noções são noções; e em liberdade de consciência é em liberdade de consciência; muito menos  do que um extenso e complexo programa cívico e moral obrigatório, de frequência obrigatória e de avaliação obrigatória. A Lei de Bases diz exactamente, repita-se: «noções de educação cívica e moral» «em liberdade de consciência».

7 A Constituição Portuguesa estabelece que «São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados» (art. 277.º). E diz ainda que «o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral […] a ilegalidade de quaisquer normas constantes de acto legislativo com fundamento em violação de lei com valor reforçado» (art. 281.º). E a Lei de Bases dos Sistema Educativo é uma lei com valor reforçado.

8 Ora, o Ministro e o Secretário de Estado da Educação não ignoram, não podem ignorar, a inconstitucionalidade e a ilegalidade do que pretendem impor à família Mesquita Guimarães e a todas as famílias portuguesas. E a ninguém aproveita o desconhecimento da lei. Portanto, com o seu assédio judiciário à família Mesquita Guimarães, a mim me parece que arriscam incorrer em crime de litigância de má fé.

9 Para apenas me limitar ao que se lê no Diário da República Electrónico, disponível «on line», quando se vai à Internet procurar sobre este conceito, vou transcrever o seguinte:

«A litigância de má-fé constitui um tipo especial de ilícito em que a parte, com dolo ou negligência, agiu processualmente de forma inequivocamente reprovável, violando deveres de legalidade, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação de forma a causar prejuízo à parte contrária e obstar à realização da justiça. 1. De acordo com o proémio do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil (CPC), o litigante de má-fé deve agir com “dolo ou com negligência grave” na prática do facto ilícito. A negligência grave foi, assim, equiparada ao dolo, reportando-se às situações resultantes de falta de deveres de cuidado impostos pela prudência mais elementar que deve ser observada nos usos correntes que marcam a conduta processual. 2. A norma do n.º 2 do artigo 542.º do CPC tipifica as situações em que a parte incorre em litigância de má-fé. Será, assim, litigante de má-fé quem: “a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar […]».

10 A interrogação que se levanta é portanto esta: estão já estes governantes da educação, em Portugal, arriscando dar um exemplo de litigância de má fé contra as liberdades dos cidadãos?

Eu não o afirmo, porque tal só compete aos tribunais; mas não excluo esta interrogação intelectual e cívica.